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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086097-11.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0086097-11.2025.8.16.0000

Recurso: 0086097-11.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Compra e Venda
Agravante(s): GERSON ELIAS GIORDANI
Agravado(s): CEZERLEI DOS SANTOS
VISTO, etc.
Em consulta ao processo de Embargos à Execução n.º 0001942-70.2024.8.16.0110,
do qual foi extraída a presente insurgência, verifica-se que, em 07.12.2025, foi proferida sentença
acolhendo os embargos à execução, e, em consequência, julgando extinta a execução, por ilegitimidade
ativa do Exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC (mov. 56.1).

Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à
superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso
XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1].

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se
encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto.

Intimem-se os interessados.

Oportunamente, baixe-se à origem, com observância das cautelas de estilo.

Curitiba, 18 de março de 2026.
Des. João Antônio De Marchi
Relator

[1] Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme
o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;